O roubo à mão armada em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso configura fortuito externo, afastando a responsabilização do estabelecimento comercial.
EREsp 1.431.606-SP
O acórdão embargado da Terceira Turma reconheceu que "a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food,ocorrido no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar (art. 393 do Código Civil)".
Em contrapartida, o aresto paradigma, da Quarta Turma, entende que não deve ser afastado o dever de indenização, quando o roubo à mão armada ocorre nas dependências de estacionamento mantido por estabelecimento comercial, em razão de não configurar caso fortuito. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n. 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.
No entanto, nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo.
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201400152273.REG.
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