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24 de Abril de 2024

Possibilidade de vedação de crédito consignado se a soma da idade do cliente com o prazo do contrato superar 80 anos

REsp 1.783.731-PR - Ausência de discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa.

há 5 anos

Ao considerar os aspectos que particularizam regras quanto à contratação ou renovação de crédito consignado por seus clientes, a instituição financeira consignou que a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos. Essas são cautelas em torno da limitação do crédito consignado que visam a evitar o superendividamento dos consumidores.

A partir da interpretação sistemática do Estatuto do Idoso, percebe-se que o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa idosa, de modo a repudiar as condutas embaraçosas que se utilizam de mecanismos de constrangimento exclusivamente calcadas na idade avançada do interlocutor. Diante desse cenário, não se encontra discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa que pode se socorrer de outras modalidades de acesso ao crédito bancário.

Nesse contexto, os elementos admitidos como fator de discriminação, idade do contratante e prazo do contrato, guardam correspondência lógica abstrata entre o fator colocado na apreciação da questão (discrímen) e a desigualdade estabelecida nos diversos tratamentos jurídicos, bem como há harmonia nesta correspondência lógica com os interesses constantes do sistema constitucional e assim positivados (segurança e higidez do sistema financeiro e de suas instituições individualmente consideradas).

Vale dizer que a adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Aliás, o próprio Código Civil se utiliza de critério positivo de discriminação ao instituir, por exemplo, que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos (art. 1.641, II).

https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

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Logo, se o cliente tem na data da contratação 77 e 2 meses e o contrato é de 36 meses a ele pode ser vedado o crédito? Isso ok. Mas é no caso de concedido, então interpretação inversa, é anulável? continuar lendo

Em benefício do consumidor, entendo ser perfeitamente possivel! continuar lendo

Logo, se o cliente tem na data da contratação 77 e 2 meses e o contrato é de 36 meses a ele pode ser vedado o crédito? Isso ok. Mas é no caso de concedido, então interpretação inversa, é anulável? 🤔 continuar lendo